segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Prefeitura de Belterra convoca aprovados em concurso


CONHEÇA O DECRETO DA TRANSPARÊNCIA





PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇA E PLANEJAMENTO
CNPJ(MF) N.º 01.614.112/0001-03




DECRETO Nº 113, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Belterra, no exercício de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, bem como pelas demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
 Parágrafo único - O direito de acesso à informação mencionado no caput deste artigo será garantido substancialmente por meio da divulgação de informações nos termos deste decreto.
 Art. 2º - Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
 Parágrafo único - A publicidade que as entidades citadas no caput deste artigo estão submetidas refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
 Art. 3º - Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:
 I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
VI - proteção de informações de cunho sigiloso e pessoal.
 Art. 4º - Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem como em razão de interesse público;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

 Art. 5º - Compete aos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
 I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
 Art. 6º - O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
 I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, mesmo após a cessação do vínculo;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;
VII - informação pertinente a concurso público;
VIII - informação relativa:
 a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
c) à remuneração recebida por agente público, incluindo todas as parcelas de caráter pecuniário, bem como os descontos legais autorizados;
 IX - demais informações cujo acesso é assegurado em lei.
 § 1º - O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as informações relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem como aquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Estado, e ainda, o interesse público.
 § 2º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
 § 3º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
 § 4º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares. 
§ 5º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à Procuradoria-Geral do Município, a depender da situação, a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
 § 6º - Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
 § 7º - Caberá aos Secretários Municipais e aos dirigentes das entidades descentralizadas adotar as medidas cabíveis na hipótese de as pessoas jurídicas de direito privado, com as quais se tenha celebrado qualquer tipo de ajuste, se recusarem injustificadamente a fornecer informações quando demandadas.
 § 8º - As informações e a remuneração do agente público serão agrupadas da seguinte forma:
 I - número identificador de registro do agente público;
II - nome do cargo efetivo e, se for o caso, do cargo comissionado ocupado pelo agente público;
III - remuneração:
 a) em que o servidor estiver posicionado na carreira correspondente ao cargo do qual é titular, no caso de servidor efetivo;
b) correspondente ao cargo do qual o servidor é titular, no caso do ocupante de cargo de recrutamento amplo;
c) correspondente ao do cargo em comissão ocupado pelo servidor efetivo, na hipótese de ele ter optado pela remuneração integral do cargo em comissão;
VI - vantagens pessoais a que fizer jus o servidor em decorrência de adicionais de periculosidade, insalubridade, de desempenho, de tempo de serviço na forma de biênio, quinquênio e trintenário, de apostilamentos e estabilizações e de convocação para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho;
VII - valores remuneratórios relativos a abono de permanência, acerto de exonerados, terço constitucional de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, substituição de titular de cargo em comissão ou função gratificada, horas extras, horas-aula e gratificação por convocação para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho;
VIII - valores relativos às retenções do imposto sobre a renda; e
IX - valores relativos às retenções das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social e para os Regimes Próprios de Previdência Social.
 Art. 7º - O Executivo promoverá, independentemente de requerimentos, a divulgação, no sítio eletrônico do Município de Belterra e/ou blog de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral, contendo, no mínimo:
 I - registro das competências e estrutura organizacional dos órgãos e entidades de sua Administração Direta e Indireta, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - remuneração do cargo, função ou emprego dos agentes públicos constantes na Lei de Estrutura Orgânica da Administração Pública do Poder Executivo Municipal;
III - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - registros das despesas;
V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 1º - Caberá a todos os órgãos e entidades descentralizadas apresentar no prazo de 30 (trinta) dias à Secretaria Adjunta de Ouvidoria, as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo que, na data da edição deste Decreto, ainda não se encontrem disponibilizadas no sitio eletrônico do Município de Betim.
 § 2º - Os Secretários Municipais e equivalentes, bem como os dirigentes das entidades descentralizadas respondem pelo teor, integralidade e autenticidade das informações repassadas à Secretaria Adjunta de Ouvidoria.
 § 3º - Os Secretários municipais e equivalentes, bem como os dirigentes das entidades descentralizadas, deverão encaminhar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, se dia útil, ou até o primeiro dia útil subsequente, os dados necessários para a atualização das informações mencionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º - Poderão ser simplificadas as informações com a publicação de cópias de contracheques, comprovantes de pagamentos, e lista de folha de pagamento, com os respectivos beneficiários e seus vencimentos.
§ 4º - A administração Municipal deverá publicar os contras-cheques, folha de pagamentos, e listas de pagamentos no mural da prefeitura para livre consulta.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Do Pedido de Acesso

Art. 8º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, por meio do setor de atendimento da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento – SEMAF, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
 § 1º - O Executivo viabilizará alternativa de encaminhamento de pedido de acesso a informações através do canal de atendimento Fale Conosco localizado no sítio eletrônico do Município de Belterra. 
§ 2º - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente se resumirá à apresentação de documento oficial de identidade e à indicação do endereço de seu domicílio, sem prejuízo de ser solicitado o número de telefone e o endereço eletrônico, se houver, visando a aprimorar o contato.
 § 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
 § 4º - Na hipótese de atendimento não presencial em que haja a solicitação de fornecimento de documento, caberá ao atendente, no ato da entrega do documento, obter a identificação do requerente, devendo este apresentar documento de identificação original e com foto (RG, CNH, CTPS, etc.) para comprovar a sua identidade.
 Art. 9º - Caso a informação solicitada não se encontre acessível no sítio eletrônico do Município de Belterra, bem como na impossibilidade de concessão imediata de acesso à informação, o setor de atendimento da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento – SEMAF, deverá diligenciar junto aos órgãos ou entidades descentralizadas para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, alternativamente:
 I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III - comunicar que o fornecimento da informação pretendida não é de competência do Poder Executivo municipal, indicando, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade pertencente a outro ente ou esfera de poder competente para tal.
 § 1º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa e cientificação do requerente.
 § 2º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade responsável poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
 § 3º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa ou pessoal, o requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso, bem como sobre os prazos e condições para tal, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação, nos termos previstos neste Decreto.
 § 4º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.
 § 5º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
 § 6º - Os órgãos e entidades demandados para oferecer informação pela via instituída no caput deste artigo, ou por outro meio previsto neste Decreto, terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para a fornecerem ou para justificarem a recusa.
 Art. 10 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal consultada, inclusive por meio digital, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
 Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
 Art. 11 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida a consulta de cópia, com certificação de que essa confere com o original.
 Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
 Art. 12 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Seção II
Do Recurso

 Art. 13 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
 § 1º - O recurso será apresentado junto à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento – SEMAF, que o encaminhará para a Secretaria correspondente que exarou a decisão impugnada, a qual deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
 § 2º - Apresentada a manifestação prevista no § 1º deste artigo ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso será encaminhado ao Prefeito Municipal que o julgará no prazo de 05 (cinco) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.
 § 3º - Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito Municipal determinará ao órgão ou entidade responsável pela informação que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.
 Art. 14 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 15 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 16 - O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.

Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 Art. 17 - São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, bem como ao interesse público, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
 I - colocar em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento de agentes públicos municipais;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento dos agentes públicos municipais;
III - pôr em risco a vida, a segurança, a saúde ou a intimidade da população e do servidor público;
IV - oferecer, ainda que indiretamente, elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico;
VI - por em risco a ordem pública, a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares;
VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;
 Art. 18 - A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Município, bem como ao interesse público, será classificada como ultra-secreta, secreta ou reservada.
 § 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, são os previstos no § 1º, do art. 24, da Lei Federal nº 12.527/11, observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo.
 § 2º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e do Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
 § 3º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
 I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, bem como ao interesse público;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos termos do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, do art. 24, da Lei Federal nº 12.527/11.

Seção III
Das Informações Pessoais

 Art. 19 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
 § 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
 I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
 § 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
 § 3º - O consentimento referido no inciso II, do § 1º, deste artigo, não será exigido quando as informações forem necessárias:
 I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusiva para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
 § 4º - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Seção IV
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas e Pessoais

Art. 20 - É dever do Poder Público controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas ou pessoais produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
 § 1º - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ou pessoal ficará restrito a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas pelas autoridades mencionadas no inciso I, do art. 21, deste Decreto, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
 § 2º - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
 § 3º - Ato normativo específico disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa e informação pessoal, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 21 - A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Decreto.

Seção V
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

 Art. 22 - A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública municipal é de competência:
 I - no grau de ultra-secreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretários Municipais ou equivalentes.
 II - no grau de secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo, bem como dos Secretários Municipais, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração indireta do Poder Executivo municipal;
 § 1º - A competência de classificação do sigilo de informações como ultra-secreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
 § 2º - A autoridade ou outro agente público que classificar a informação como ultra-secreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 22 deste Decreto à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento – SEMAF, no prazo de 10 (dez) dias.
 Art. 23 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
 I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 18 deste Decreto;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 24, da Lei Federal nº 12.527/11;
 IV - identificação da autoridade que a classificou.
 Parágrafo único - A decisão prevista no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
 Art. 24 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos neste Decreto, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.
 § 1º - Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
 § 2º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
 Art. 25 - O Executivo publicará, anualmente, no sítio eletrônico do Município de Betim:
 I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
 Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal manterão exemplar da publicação prevista no caput deste artigo para consulta pública em suas sedes, bem como extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 Art. 26 - Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta por membros da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento – SEMAF, Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos – SEMED, e Procuradoria do Município, que decidirá, no âmbito da Administração Pública Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas, competindo-lhe, ainda:
 I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultra-secreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
 II - rever a classificação de informações ultra-secretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada observado o disposto no art. 6º e demais dispositivos deste Decreto;
IIII - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultra-secreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º, do art. 24, da Lei Federal nº 12.527/11;
IV - instituir política de tratamento e divulgação de informações pessoais e sigilosas;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;
VI - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;
 § 1º - O prazo referido no inciso III do caput deste artigo fica limitado a uma única renovação.
 § 2º - A revisão de ofício a que se refere o inciso II deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a avaliação prevista no art. 31 deste Decreto, quando se tratar de documentos ultra-secretos ou secretos.
 § 3º - A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 2º deste artigo, implicará a desclassificação automática das informações.
 § 4º - A forma de organização e o funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão definidos em Portaria do Prefeito, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições deste Decreto.
 § 5º - Nos casos de impedimento de um dos titulares dos órgãos componentes da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, será convocado o titular da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento – SEMAF. 
Art. 27 - O tratamento de informação sigilosa e informação pessoal resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 28 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos mencionados neste Decreto:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa e informação pessoal, para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
§ 1º - Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
 Art. 29 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:
 I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público.
 § 1º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
 § 2º - A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
 § 3º - A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade público, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
 Art. 30 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
 Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades públicas municipais, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal deverão proceder à avaliação das informações para fins de classificação como ultra-secretas, secretas e reservadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.
§ 1º - A restrição de acesso a informações, em razão da avaliação prevista no caput deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2º - No âmbito da Administração Pública municipal, a avaliação prevista no caput deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento – SEMAF, observados os termos deste Decreto.
 § 3º - Enquanto não transcorrido o prazo de avaliação previsto no caput deste artigo, a classificação da informação será feita mediante análise de cada caso concreto, observados os termos deste Decreto.
 Art. 32 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento – SEMAF:
 I - monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
II - orientar os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública municipal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto;
III - promover campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública municipal;
IV - promover o treinamento dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública municipal;
V - encaminhar à Câmara Municipal relatório anual com informações atinentes à implementação deste Decreto.
 Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. 


JOCICLELIO CASTRO MACEDO
Prefeito de Belterra – PA


AMARILDO RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento
Decreto n.º 101.

Publicado na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento – SEMAF, ao vigésimo segundo dia do Mês de Dezembro de Dois Mil e Quatorze.